PARECER n. 00001/2026/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU

dc.contributor.authorCÂMARA PERMANENTE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
dc.contributor.departamentCPCT&I
dc.contributor.interessadoUNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS UFG
dc.date.accessioned2026-05-18T13:34:45Z
dc.date.issued2026-03-10
dc.description.abstractArt. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004(https://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htmart9) . Cabe elucidar que esta Câmara Permanente de CT&I da PGF/AGU possui entendimento jurídico firmado sobre as definições jurídicas, formalidades e execução do Acordo de Parceria para PD&I (PARECER n. 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU1), que revisou e atualizou uma manifestação anterior de 2019, o Parecer n. 00001/2019/CPCTI/DEPCONSU/PGF/AGU. Nos termos acima citados, cumpre concluir, portanto, que o Acordo de Parceria para PD&I possui como objeto a atuação conjunta entre instituições públicas ou entre essas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades relacionadas à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação - PD&I, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela instituição acordante. Trata-se, pois, de um instrumento essencial no campo da CT&I, uma vez que é utilizado para construir ambientes promotores de inovação e firmar alianças entre entes públicos e privados na realização de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico para geração de produtos, processos e serviços inovadores no Brasil. Por fim, neste tópico, cumpre destacar que, muita embora o entendimento sobre a utilização do APPDI se encontre firmado na PGF, mister se faz avançar na temática e explorar a possibilidade ventilada nestes autos, ou seja, se somente empresa pode firmar APPDI ou se Microempreendedor Individual - MEI também pode ser qualificado como parceiro neste tipo de instrumento jurídico para inovação. É a análise a ser realizada doravante nesta manifestação. Do Microempreendedor Individual - MEI A figura do Microempreendedor Individual - MEI encontra esteio constitucional na tutela de pequenos empreendedores necessários para o impulsionamento de atividades econômicas, com impactos sociais diretos na geração de renda e sustento de inúmeras famílias no Brasil, com a seguinte previsão em nossa Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e [...]
dc.description.ementaCIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. ACORDO DE PARCERIA COM ICT PÚBLICA FEDERAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. I – Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - APPDI. Artigo 9° da Lei de Inovação. II - O Microempreendedor Individual (MEI) pode figurar como partícipe em Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), observados os requisitos específicos para o instrumento a ser pactuado.
dc.identifier.nup23070.045844/2025-18
dc.identifier.sapienshttps://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/56556349/visualizar?step=3459014365&subStep=3074369432
dc.identifier.urihttps://inovalex.ibict.br/handle/123456789/24765
dc.objetoconsultaTrata-se de consulta sobre a possibilidade jurídica de Microempreendedor Individual (MEI), que não é uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, celebrar Acordo de Parceria com ICT pública federal, nos termos do art. 9º da Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004).
dc.publisherCâmara Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação
dc.subjectDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
dc.titlePARECER n. 00001/2026/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU
dc.typePARECER

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