PARECER n. 00001/2026/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU
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Resumo
Art. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004(https://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htmart9) . Cabe elucidar que esta Câmara Permanente de CT&I da PGF/AGU possui entendimento jurídico firmado sobre as definições jurídicas, formalidades e execução do Acordo de Parceria para PD&I (PARECER n. 00002/2023/CP-CT&I/SUBCONSU/PGF/AGU1), que revisou e atualizou uma manifestação anterior de 2019, o Parecer n. 00001/2019/CPCTI/DEPCONSU/PGF/AGU. Nos termos acima citados, cumpre concluir, portanto, que o Acordo de Parceria para PD&I possui como objeto a atuação conjunta entre instituições públicas ou entre essas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades relacionadas à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação - PD&I, de interesse público e que tenham consonância com as atividades desempenhadas pela instituição acordante. Trata-se, pois, de um instrumento essencial no campo da CT&I, uma vez que é utilizado para construir ambientes promotores de inovação e firmar alianças entre entes públicos e privados na realização de pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico para geração de produtos, processos e serviços inovadores no Brasil. Por fim, neste tópico, cumpre destacar que, muita embora o entendimento sobre a utilização do APPDI se encontre firmado na PGF, mister se faz avançar na temática e explorar a possibilidade ventilada nestes autos, ou seja, se somente empresa pode firmar APPDI ou se Microempreendedor Individual - MEI também pode ser qualificado como parceiro neste tipo de instrumento jurídico para inovação. É a análise a ser realizada doravante nesta manifestação. Do Microempreendedor Individual - MEI A figura do Microempreendedor Individual - MEI encontra esteio constitucional na tutela de pequenos empreendedores necessários para o impulsionamento de atividades econômicas, com impactos sociais diretos na geração de renda e sustento de inúmeras famílias no Brasil, com a seguinte previsão em nossa Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e [...]