PARECER n. 07/2019/CP-CT&I/PGF/AGU

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Câmara Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação

Resumo

Conforme mencionado inicialmente neste tópico, o legislador pátrio, a par de uniformizar a denominação do instrumento jurídico destinado à concessão de determinados recursos públicos para fomentar a pesquisa no Brasil, também definiu de forma clara que o termo de outorga deve ser utilizado para repassar recursos de bolsas, auxílios, bônus tecnológico e subvenção econômica. Assim, as instituições federais de ensino, agências de fomento, centros de pesquisa, fundações de apoio, enfim, todos os atores envolvidos na implementação, na execução e no desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, quando forem conceder recursos financeiros visando um dos quatro tipos de apoio previstos no caput do Artigo 34 do Decreto nº 9.283/18, deverão utilizar a nomenclatura termo de outorga para o instrumento jurídico de concessão.

Convém ainda mencionar que o único dispositivo que trata do tema no Decreto nº 9.283/18 é o transcrito artigo 34 em seu caput, incisos e alíneas. Desta forma, sob o ponto de vista de hermenêutica jurídica, diante da redação legal objetiva e concisa, não há espaço para dúvidas relevantes ou divergências de interpretação acerca do campo de aplicação deste instrumento jurídico. Todavia, por razões didáticas, cumpre-nos traçar as seguintes considerações sobre o termo de outorga. Ressalta-se que os dois primeiros termos (bolsas e auxílios) foram conceituados no próprio artigo 34 do Decreto nº 9.283/18, enquanto os dois últimos (bônus tecnológico e subvenção econômica) encontram definição na Lei de Inovação e em outros dispositivos do referido Decreto regulamentador. Estes conceitos e a sua diferenciação serão objetos do próximo tópico deste Parecer (I.2).

Ademais, cabe destacar que este Parecer também abordará dois temas que estão disciplinados no Decreto regulamentador do Marco Legal de CT&I (Decreto nº 9.283/18) e merecem um aprofundamento jurídico, a saber: (i) forma de alteração do termo de outorga e (ii) regramento da prestação de contas, que serão tratados à frente, respectivamente, nos tópicos I.3 e I.4. Por fim, no último tópico deste Parecer, de forma distinta da que esta Câmara Permanente de CT&I da PGF vem procedendo em relação aos instrumentos já submetidos à análise (Acordo de Parceria para PD&I; Contrato de Dispensa de Licitação para aquisição de bens, produtos e serviços para pesquisa e desenvolvimento; Acordo de Cooperação Internacional; Contrato de Prestação de Serviços Tecnológicos, respectivamente, tratados nos Pareceres nºs 1, 2, 3 e 4 /2019/CP-CT&I/PGF/AGU), em relação ao termo de outorga, será apresentada somente minuta-padrão do checklist, disponibilizando-se, entretanto, a título exemplificativo, os modelos de termos de outorga comumente utilizados por algumas ICTs e agências de fomento - vide tópico I.5.

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