PARECER n. 00001/2020/CP-CT&I/PGF/AGU

dc.contributor.authorCÂMARA PERMANENTE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
dc.date.accessioned2026-05-18T12:03:44Z
dc.date.issued2026-05-17
dc.description.abstractEste parecer decorre de projeto institucionalizado no âmbito da Procuradoria-Geral Federal que, por intermédio da Ordem de Serviço/PGF nº 04, de 10 de abril de 2018, criou a Câmara Provisória de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de elaborar minutas padronizadas de instrumentos jurídicos a serem utilizadas no âmbito do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I (Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e o Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018).
dc.description.ementaEMENTA: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. OUTORGAS DE USO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS, MATERIAIS E DEMAIS INSTALAÇÕES EXISTENTES NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA e de INOVAÇÃO PÚBLICA - ICT. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 4º, INCISO II, C/C ART. 15-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.973/04. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INCISO XXXI, DA LEI Nº 8.666/93. I - Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação – CT&I (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/04, Lei nº 13.243/16 e o Decreto nº 9.283/18). Lei nº 8.666/93. II – A ICT Pública pode outorgar o uso de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências, a outras ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio dos institutos jurídicos de direito público aplicáveis ao uso privativo de bem público por particulares: autorização, permissão ou concessão de uso, mediante contrapartida financeira ou não financeira, por prazo determinado, desde que a utilização desses bens não prejudique ou conflite com a atividade-fim da ICT, nos termos de contrato ou convênio. III – Recomendações para as análises jurídicas, inclusive na instrução processual. Procedimento de dispensa de licitação (art. 24, inciso XXXI, da Lei nº 8.666/93), sendo assegurada, no entanto, a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. IV – Proposta de minutas-padrão, com recomendação aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal de que sugiram sua utilização pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e Agências de Fomento perante as quais os procuradores federais exerçam suas atividades de consultoria e assessoramento jurídico.
dc.identifier.nup00407.000481/2020-32
dc.identifier.sapienshttps://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/17136687/visualizar
dc.identifier.urihttps://inovalex.ibict.br/handle/123456789/24735
dc.objetoconsultaA presente manifestação objetiva expor os motivos que justificam a redação do instrumento jurídico a ser utilizado nas outorgas de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências de ICT Pública a outras ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente do procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 24, inciso XXXI, da Lei nº 8.666/93, abordando os aspectos envolvendo a legitimidade, os fundamentos, e os requisitos de sua utilização.
dc.titlePARECER n. 00001/2020/CP-CT&I/PGF/AGU
dc.typePARECER

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