NOTA n. 00004/2026/CNPDI/CGU/AGU
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Resumo
Esta manifestação registra as razões do voto deste subscritor, expostas na sessão da CNPDI do dia 29.9.2026, e se limitada à abordagem da questão relativa ao regime jurídico a ser considerado na análise de relações jurídicas de órgão da União qualificado como ICT pública (Lei nº 10.973/04, art. 2º, V). O enfoque da análise é predominantemente funcional, sem prejuízo da segurança jurídica própria da abordagem lógico-estrutural do Direito. Em primeiro, nas relações jurídicas celebradas por ICTs públicas, temos que a identificação do regime jurídico aplicável deve partir da natureza material da relação, considerando-se, conjuntamente, o seu objeto, os sujeitos envolvidos, a finalidade, a natureza das atividades desenvolvidas, o projeto de CT&I a que se vinculam, tudo estruturado segundo uma lógica normativa jurídica – em sentido amplo – própria, que orienta aquelas atividades e relações que se enquadrem em seu âmbito material de aplicação. Assim, o reconhecimento da natureza de ICT pública não implica, por si só, a submissão de todos os negócios jurídicos celebrados pela instituição ao regime jurídico de CT&I. Em segundo, uma vez caracterizada relação jurídica disciplinada pelo regime de CT&I, então, a existência de instrumento jurídico próprio e de disciplina especial constitui elemento determinante da definição do regime jurídico aplicável, não sendo suficiente para afastá-lo a simples escolha administrativa de instrumento submetido ao regime jurídico diverso, sob o fundamento abstrato de que este, em tese, produziria resultado prático equivalente. A subsunção ao regime especial não deve ser compreendida, destarte, como mera recomendação de conveniência administrativa, mas como decorrência da especialidade normativa quando presentes os pressupostos de sua incidência. Em terceiro, do ponto de vista da teoria do ordenamento jurídico, o regime jurídico especial de CT&I não constitui regime universal das ICTs e nem mera opção administrativa. Como asseverado anteriormente, sua incidência depende da caracterização material da relação jurídica e dos pressupostos jurídicos do campo de CT&I. E uma vez configurada hipótese disciplinada neste regime de CT&I, a especialidade normativa orienta/vincula a escolha do instrumento e impede que a mera equivalência de resultados práticos (num ponto não sistêmico) seja utilizada, isoladamente, como fundamento para afastar o regime especial. Em quarto, a interpretação do regime jurídico de CT&I se insere na categoria do pensamento sistêmico, e assim deve partir de uma compreensão sistemática dos arts. 218, 219 e 219-B da Constituição Federal de 1988 e da legislação que estrutura o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – SNCTI. [...]