PARECER Nº 00003/2019/CNPDI/CGU/AGU

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Câmara Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Resumo

Nessa ordem de ideias, a “aliança estratégica” não é instrumento jurídico novo e/ou específico, introduzido pela Lei n. 10.973/2004. Pelo contrário, trata-se de norma de cunho geral e abstrato, voltada a estimular parcerias entre o Estado e instituições públicas ou privadas para o incremento de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Nesse sentido, Denis Borges Barbosa destaca: A Lei 10.973/2004, como em vigor, compreende cinco grandes grupos de normas, a que nos referiremos a seguir. Constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas Neste grupo de normas, o motivo condutor é propiciar a cooperação entre os atores do processo inovador, reduzindo as barreiras institucionais que impedem a via de mão dupla entre setor privado e ICTs. Trata-se, assim, de articulações horizontais entre os dois lados, e não, como no caso do Art. 19 e dos incentivos fiscais, concessão essencialmente unilateral de meios de inovação. A questão é genericamente introduzida pelo Art. 3º e implEMENTAdo pelos Arts. 5º (Parcerias personalizadas em Sociedades de Propósitos Específicos) e 9º (Parcerias não personalizadas). O Art. 4º prevê cooperação no uso de equipamentos e instalações2(footnote-2). Na forma do Decreto n. 9.283/2018, a “aliança estratégica” poderá se manifestar por meio dos contratos de transferência de tecnologia (artigo 11), dos mecanismos de fomento, apoio e gestão voltados à internacionalização das ICT públicas (artigo 18), da subvenção econômica (artigo 20), do apoio a projetos (artigo 25), do bônus tecnológico (artigo 26), da encomenda tecnológica (artigo 27), do fornecimento do produto, serviço ou processo inovador à administração (artigo 31). Para cada uma dessas formas de manifestação, haverá um instrumento jurídico adequado, tal como o termo de outorga (artigo 34), o acordo de parceria (artigo 35) e o convênio (artigo 38) para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. A aliança estratégica também poderá ser formalizada por meio de contrato, bem como por acordos, tratados ou convenções internacionais. Portanto, constata-se que a “aliança estratégica” (artigo 3º da Lei n. 10.973/04 e artigo 3º do Decreto n. 9.283/18) é norma genérica de empoderamento do Poder Público, voltada a estimular parcerias entre o Estado e instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. Referida aliança se manifestará por diversos [...]

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Palavras-chave

NA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICOEMENTAALIANÇA ESTRATÉGICA. ARTIGO 3º, CAPUTDA LEI N. 10.973/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.243/2016. INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO. NORMA DE EMPODERAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSTA DE ENUNCIADO: "I. A 'ALIANÇA ESTRATÉGICA' NÃO É INSTRUMENTO JURÍDICO NOVO E/OU ESPECÍFICO, INTRODUZIDO PELA LEI N. 10.973/2004. II. TRATA-SE DE NORMA DE CUNHO GERAL E ABSTRATO, VOLTADA A ESTIMULAR PARCERIAS ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, QUE OBJETIVEM A GERAÇÃO DE PRODUTOS, PROCESSOS E SERVIÇOS INOVADORES E A TRANSFERÊNCIA E A DIFUSÃO DE TECNOLOGIA. III. NA FORMA DO DECRETO N. 9.283/2018, A 'ALIANÇA ESTRATÉGICA' PODERÁ SE MANIFESTAR POR MEIO DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (ARTIGO 11), DOS MECANISMOS DE FOMENTO, APOIO E GESTÃO VOLTADOS À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ICT PÚBLICAS (ARTIGO 18), DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA (ARTIGO 20), DO APOIO A PROJETOS (ARTIGO 25), DO BÔNUS TECNOLÓGICO (ARTIGO 26), DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA (ARTIGO 27), DO FORNECIMENTO DO PRODUTO, SERVIÇO OU PROCESSO INOVADOR À ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 31), DENTRE OUTROS. IV. PARA CADA UMA DESSAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO, HAVERÁ UM INSTRUMENTO JURÍDICO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, TAL COMO O TERMO DE OUTORGA (ARTIGO 34), O ACORDO DE PARCERIA (ARTIGO 35) E O CONVÊNIO (ARTIGO 38) PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO. V. A ALIANÇA ESTRATÉGICA TAMBÉM PODERÁ, CONFORME O CASO, SER FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO, BEM COMO POR ACORDOS, TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS".

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